Todos os empregados da Caixa Econômica Federal que tenham recebido a parcela remuneratória denominada CTVA - Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado em contracheque no período de 11/07/2006 a 17/07/2010 no Estado do Espírito Santo, exceto os ocupantes da carreira gerencial, possuem direito ao pagamento das diferenças advindas da incorporação da verba nas gratificações de função, relativamente à incidência dos reajustes salariais previstos nos Acordos Coletivos para o salário em geral e para as gratificações funcionais em particular, prestações vincendas e vencidas, incluídos os seus respectivos reflexos contratuais e legais.
Esta foi a decisão proferida pela 10ª Vara do Trabalho de Vitória/ES e confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho que determinou ainda que sejam descontadas as cotas-parte dos empregados e da Caixa para o custeio do benefício previdenciário junto a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF relativamente às diferenças reconhecidas, na forma do Regulamento aplicável, ficando a responsabilidade pela integralização da reserva matemática a cargo da CAIXA e da FUNCEF.
Com o trânsito em julgado da ação, restou decidido que as liquidações/execuções serão realizadas de forma livre e individual, conforme art. 97º da Lei n.º 8.078/90.
Vale destacar, que não houve publicação de edital de intimação dos beneficiários da ação, desta maneira, deverá ser observado o prazo de prescrição previsto em lei para ajuizamento da ação de liquidação/execução, que é de cinco anos.
Assim, para os empregados que ainda estejam trabalhando, o prazo prescricional é de até 05 anos a partir de 15/12/2016 (data do despacho).
Para se habilitar e receber o crédito, é necessário que o empregado que tenha recebido a verba remuneratória CTVA - Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado em contracheque no Estado do Espírito Santo, exceto os ocupantes da carreira gerencial, pelo período de 11/07/2006 à 11/07/2011, apresentem documentos comprobatórios do recebimento da verba e suas respectivas ficha de registro.