Os empregados do Banco do Brasil que exercem ou exerceram a função de Analista Financeiro no período de 25/02/2006 até 01/06/2011 no Estado do Espírito Santo têm direito ao recebimento da 7ª e 8ª hora de trabalho como extra.
Esta foi a decisão consignada em processo coletivo movido pelo sindicado da categoria contra o Banco do Brasil, na qual o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Vitória/ES julgou procedente o pedido de pagamento das horas extras.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região reformou a decisão no que tange à dedução de valores pagos a título de gratificação de função, assim, mesmo o trabalhador que recebia à época gratificação continua tendo direito ao recebimento da 7ª e 8ª hora extra trabalhada.
Desta forma, como restou consignado em sentença, o título poderá ser liquidado individualmente por cada empregado, podendo o beneficiário contratar advogado de sua confiança.
Vale destacar, que o edital de intimação dos beneficiários da ação foi publicado em 08/08/2018, desta maneira, deverá ser observada a prescrição (ou seja, o prazo legal para que empregado beneficiário possa executar o título/ajuizar a ação).
Sobre a prescrição para execução de sentença trabalhista coletiva vale ressaltar o entendimento do TRT 17ª Região, qual seja: “A prescrição para o ajuizamento das ações de liquidação individuais conta-se do término do prazo de um ano previsto no art. 100 do CDC para publicação de edital cientificando os interessados da sentença coletiva condenatória genérica, pois é desta data que o titular do direito material teve (pelo menos em tese) ciência do direito reconhecido no título judicial , sendo que, no processo do trabalho, o prazo prescricional para o exercício da pretensão individualizada à reparação é o previsto no art. 7º, XXIX, CF (e art. 11 da CLT), ou seja, de cinco anos durante a vigência do contrato de trabalho e de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, contados a partir da publicação do referido edital.(TRT-17 - AP: 00003002420185170101, Relator: DANIELE CORRÊA SANTA CATARINA, Data de Julgamento: 01/04/2019, Data de Publicação: 12/04/2019)”.
Assim, para os empregados que ainda estejam trabalhando o prazo prescricional é de até 05 anos a partir de 08/08/2019 (01 ano após a publicação do edital de convocação), enquanto para os que foram desligados o prazo é de 02 anos contados a partir da mesma data.
Para se habilitar e receber o crédito, é necessário que o empregado que se enquadre na função de Analista Financeiro atuando entre o período de 25/02/2006 até 01/06/2011 e apresente documentos que comprovem que exerceu referida função no período.