Os empregados da Caixa Econômica Federal que exercem função de caixa e tesoureiro têm direito ao adicional de quebra de caixa. Assim decidiu o Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de recurso interposto na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato da categoria contra a CAIXA, corroborando o entendimento que já vinha sendo adotado pelo Tribunal.
O TST condenou a CAIXA a pagar a gratificação de quebra de caixa de forma cumulada e não compensada com as gratificações de funções percebidas, parcelas vencidas desde 12/05/2008 e parcelas vincendas, acrescido dos reflexos em outras verbas contratuais e legais.
Após o trânsito em julgado do referido decisum, o juízo de primeiro grau determinou que a execução do respectivo título judicial fosse realizada individualmente pelo empregado beneficiado pela decisão, mediante ação executiva própria, considerando o caráter genérico do título em questão nos termos do artigo 95 da Lei nº 8.078/90.
Para se habilitar e receber o crédito, é necessário apresentar documentos que comprovem que o empregado exerce ou exerceu a função de caixa ou tesoureiro no Banco, seja de forma efetiva ou não, sem que tivesse recebido o respectivo adicional em contracheque.